CNPJs diferentes utilizando um mesmo Relógio de Ponto
Posso utilizar o mesmo relógio eletrônico de ponto para empresas de CNPJs diferentes? A resposta em um primeiro momento é NÃO!
Porém se as empresas forem pertencentes ao mesmo grupo econômico, é possível sim.
Mas afinal, o que é grupo econômico?
O § 2º do art. 2 da CLT caracteriza grupo econômico na seguinte conjuntura: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”
Portanto, se apenas um sócio é participante em comum de diferentes empresas, não é caracterizado grupo econômico.
As empresas precisam estar vinculadas junto a Receita Federal e somente o setor contábil é que pode fornecer esta informação com convicção. Sendo assim, o ideal é que o contador responsável pelas empresas envie documentação confirmando tal vínculo, a fim de evitar problemas futuros.
Abaixo apresentamos também parte do Artigo 76 da Portaria nº 671 (de 8 de novembro de 2021) do Ministério do Trabalho, que se refere a esta questão:
"...o Registrador Eletrônico de Ponto (REP) somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:
I - registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 no REP do tomador de serviços;
II - empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico."
Fontes: https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139
Registro de ponto através de aplicativos
No passado, os registros de ponto eram realizados pelos colaboradores nas empresas, exclusivamente através dos equipamentos relógios de ponto.
Mas, atualmente estão em evidência os registros de ponto realizados através de aplicativos/programas, opção esta que atende ao disposto na Portaria 671 do Ministério do Trabalho, que foi publicada em novembro de 2021.
É importantíssimo ressaltar que, para que o registro de ponto via programa (REP-P) esteja devidamente legalizado, o mesmo deve possuir certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), conforme especificado no Artigo 91 da Portaria 671.
Fontes: https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139
Dúvidas relacionadas a Relógios de Ponto
A) O REP (Relógio Eletrônico de Ponto) pode ter função de catraca (liberação de acessos) ou sirene?
Não. O art. 3° prescreve que o REP será usado exclusivamente para o registro de ponto, portanto não pode ter outras funcionalidades.
B) Uma vez que o empregado será identificado no REP pelo PIS, como fazer com o trabalhador recém admitido que ainda não possui número de PIS?
Todo trabalhador precisa ter número de PIS, até para efeito de recolhimento ao FGTS e informação ao CAGED. Para o empregado de primeiro emprego, caso não possua PIS nos primeiros dias de trabalho, o controle poderá ser feito manual ou mecanicamente até que ele receba o seu número de PIS.
C) Quando adotado o REP, o que o empregador deverá fazer quando o equipamento não estiver funcionando?
A solução para uma eventual indisponibilidade do REP é de responsabilidade do empregador, mas, dentre as possíveis alternativas, ele poderá utilizar o controle manual.
D) A empresa que no mesmo local físico tenha mais que um CNPJ (atividades diferentes) e os empregados estão alocados cada um no seu CNPJ de registro deverá adquirir mais de um REP, ou poderá usar o mesmo REP para todas as marcações?
Segundo a Instrução Normativa Nº 85/2010, cada Registrador Eletrônico de Ponto - REP somente poderá conter empregados do mesmo empregador.
E) Uma empresa poderá alugar ou fazer "leasing" de REP (Relógios Eletrônicos de Ponto) de terceiros para utilização em seu sistema de controle de ponto eletrônico?
Não. O REP contém a MRP - Memória de Registro de Ponto, que se constitui em documento fiscal e, portanto, deve estar sob a guarda do empregador pelo prazo legal.
F) Qual o artigo da portaria 1.510/2009 que veda a utilização de mais de um empregador por REP?
A Portaria n. 1.510/2009 informa nos art. 5º e 6º a possibilidade de se cadastrar apenas um empregador por REP. Além disto, o REP possui dados que configuram documento fiscal e, portanto, devem ser guardados pelo empregador proprietário.
G) Caso a bobina de papel que emite o comprovante a cada batida termine no momento da marcação e, por este motivo, o comprovante não seja emitido, qual será o procedimento?
Caso o empregado já tenha efetuado a marcação do ponto e o papel termine durante a impressão, o REP é bloqueado para novos registros. Ao ser alimentado com papel, o REP imprime o último registro. Em nenhuma hipótese o REP permitirá a marcação se já estiver sem papel.
H) O empregador que adquirir e cadastrar o REP, poderá repassá-lo para outra empresa, caso não venha mais a utilizá-lo?
Não. O REP contém a MRP - Memória de Registro de Ponto, que se constitui em documento fiscal e, portanto, deve estar sob a guarda do empregador.
Fonte: http://acesso.mte.gov.br
Número do Pis na Carteira de Trabalho Digital
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento que registra a vida profissional do trabalhador e garante o acesso aos direitos trabalhistas previstos em lei.
No passado essas carteiras eram emitidas no formato físico (impressas, tipo um livrinho), mas atualmente as carteiras de trabalho são emitidas no formato digital.
O aplicativo da CTPS existe desde 2017, contudo ele não substituía o documento físico. A partir de 24 de setembro de 2019, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico, conforme PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
Um detalhe importante da Carteira de Trabalho Digital é que não consta o número do PIS, mas este número é indispensável e insubstituível para as empresas que utilizam os Registradores Eletrônicos de Ponto Convencionais (REP-C), os famosos Relógios de Ponto. Tendo em vista que os equipamentos mais antigos (independente de fabricante ou modelo) foram homologados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) de acordo com a PORTARIA Nº 1.510, DE 21 DE AGOSTO DE 2009, eles saíram de fábrica com uma configuração na memória de dados que exige obrigatoriamente o preenchimento do número de Pis para o cadastramento do colaborador em sua memória, e este número não pode ser substituído por outro número (como o CPF, por exemplo), e não pode ficar sem ser preenchido na memória do relógio, dessa forma o empregador deverá necessariamente providenciar o número de PIS do colaborador para que o mesmo possa efetuar os seus registros de ponto no relógio.
E por que não aparece o número do PIS na Carteira de Trabalho Digital?
O PIS não é gerado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, mas sim pela Caixa Econômica Federal. Dessa forma, o Ministério do Trabalho informa que é do empregador a responsabilidade de geração do PIS para o cidadão que ainda não o possui, a solicitação deverá ser realizada pelo empregador por meio do sistema Conectividade Social da Caixa Econômica Federal.
8 maneiras de saber o número do Pis do Colaborador:
Por telefone via Previdência Social
Você pode consultar o número do seu PIS ligando para a Previdência Social no número 135. Depois de digitar seu CPF, você será redirecionado para um menu eletrônico. Selecione a opção 3, para outros assuntos, ou disque 0 para falar diretamente com um atendente. Depois de confirmar seus dados cadastrais, você será informado do seu PIS.
Por telefone via Caixa Econômica
A Caixa Econômica faz atendimento referente ao PIS, benefícios sociais, FGTS e cartão social pelo serviço Caixa Cidadão no telefone 0800 726 0207.
Pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital
Na Carteira de Trabalho Digital, é possível conferir o número do seu PIS dentro de um dos contratos registrados. Baixe o app na loja de aplicativos do seu celular (disponível para iOS e Android). Faça o login no aplicativo com sua conta Gov.br, usando o seu CPF. Caso não tenha, crie um novo cadastro. Após entrar no aplicativo, clique na opção "Contratos" para visualizar seus registros na carteira de trabalho. Em frente ao nome da sua empresa atual, clique no botão de mais informações, identificado por "+". Ali estão os dados do seu contrato atual de trabalho, além do número do PIS/Pasep.
Pelo aplicativo FGTS
Assim como na Carteira de Trabalho Digital, é possível conferir o número do seu PIS dentro de um dos contratos registrados no aplicativo do FGTS. Baixe o app na loja de aplicativos do seu celular (disponível para iOS e Android). Entre no app, informe seu CPF e clique em Próximo. Caso não tenha cadastro, siga as etapas para cadastramento de usuário, informe os dados solicitados e crie uma senha de acesso. Um email de verificação e instruções para ativar a conta será encaminhado a você. Após a etapa de verificação, entre novamente no aplicativo e faça o acesso com a senha criada. O app ainda pode solicitar a confirmação de outros dados, como CEP ou número de celular. Aceite os termos do Contrato de Prestação de Serviços ao Cidadão. Todas essas etapas só serão necessárias no primeiro acesso. A partir de agora, procure pelo ícone "Mais" e selecione a opção "Endereço e dados pessoais". Na tela seguinte, você terá acesso aos seus dados e ao número do PIS/Pasep.
Pelo aplicativo Caixa Trabalhador
Você também pode consultar o número do seu PIS dentro do aplicativo Caixa Trabalhador. Para isso, baixe o app na loja de aplicativos do seu celular (disponível para iOS e Android). Abra, clique em "Acessar" e informe o seu CPF. Caso não tenha cadastro, siga as etapas para cadastramento de usuário e crie uma senha de acesso. Você deve receber um email de verificação e instruções para ativar a conta. Após ativar a conta, acesse o aplicativo com sua senha e clique no menu no canto superior esquerdo da tela. Selecione a opção "Meu NIS". Esse número é o mesmo que o número do seu PIS. De acordo com a Caixa, não há diferença entre eles, pois "são nomenclaturas diferentes para o mesmo número".
Pelo site do Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis)
Você também pode consultar o número do seu PIS pelo site do Cnis. Clique no menu "Cidadão" e procure, no canto superior esquerdo, a palavra "Inscrição". Depois, selecione a opção "Filiado". Preencha os dados solicitados (nome, nome da mãe, data de nascimento e CPF) do mesmo jeito que está em sua carteira de trabalho. Clique em "Continuar". Se os dados estiverem corretos, aparecerá uma mensagem em vermelho na parte superior da tela: "Seus dados já constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Utilize seu Número de Identificação - NIT - para efetuar recolhimentos. NIT: 11111111111" O número do NIT é o mesmo do seu PIS.
Pelo site da Caixa
Acesse o site da Caixa para consultar o seu cadastro NIS. Informe o seu CPF e faça o login. Caso não tenha cadastro, crie um novo, informando seus dados pessoais e definindo uma senha.
Pelo site Meu INSS
Entre no portal Meu INSS e acesse a sua conta Gov.br. Ao acessar o portal, clique na opção "Meu Cadastro" no canto superior esquerdo. A página seguinte terá todos os seus dados cadastrais, onde será possível localizar o seu PIS/NIT ao final da página.
Fonte: https://www.gov.br
Fonte: https://economia.uol.com.br
Detalhes da Portaria 671 do Ministério do Trabalho
A Portaria 671 (publicada no Diário Oficial da União em 11 de novembro de 2021) trouxe regras que já existiam nas Portarias 1510 e 373 (extinguindo estas duas), também consolidou todas as formas de registro eletrônico de ponto, e as transformou em “REP” (Registrador Eletrônico de Ponto). Esta Portaria especifica então as seguintes alternativas para registro eletrônico de ponto:
REP-C: Registrador Eletrônico de Ponto Convencional, composto pelo equipamento relógio ponto e pelo software de tratamento de ponto;
REP-P: Registrador Eletrônico de Ponto via Programa, composto pelo programa registrador de ponto e pelo software de tratamento de ponto. (Obrigatório que o programa utilizado tenha registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI)).
Outra grande mudança que a portaria 671 trouxe para o ponto eletrônico é a extinção e mudança de padrão de alguns arquivos fiscais que eram exportados pelos softwares de tratamento de ponto. Os arquivos AFDT (Arquivo Fonte de Dados Tratados) e ACJEF (Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais), deixam de existir na nova portaria. E um novo modelo de AFD (Arquivo Fonte de Dados) passa a ser exigido, bem como o AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada) que é um substituto do antigo ACJEF.
Portaria 671 na íntegra: https://in.gov.br